Lei define guarda compartilhada de pets; veja detalhes
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Lei define guarda compartilhada de pets; veja detalhes

Lei define guarda compartilhada de pets; veja detalhes Foto: Paulo Pinto/Agência Brasil

Resumo da notícia

  • A nova lei estabelece a guarda compartilhada de pets em caso de separação, permitindo que um juiz determine a divisão da custódia e das despesas quando não houver acordo entre as partes.
  • O compartilhamento vale para animais considerados de propriedade comum, com divisão de custos: despesas diárias ficam com quem estiver com o pet, e gastos veterinários são divididos igualmente.
  • A norma prevê perda da posse sem indenização em casos de renúncia ou descumprimento, além de proibir guarda compartilhada em situações de violência doméstica ou maus-tratos.

Decidir o futuro do animal de estimação quando o casamento ou a união chega ao fim é um momento de angústia.
Esse desgaste pode ser abrandado a partir desta sexta-feira (17), com a publicação da lei que institui a guarda compartilhada de pets.

A norma estabelece regras, inclusive, caso não haja acordo. Situações em que o juiz determinará o compartilhamento da custódia e das despesas do animal de forma equilibrada entre as partes.

Para isso, o animal deve ser “de propriedade comum”, ou seja, ter passado a maior parte de sua vida de forma conjunta, com o casal.

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Manutenção

Os gastos com alimentação e higiene serão de responsabilidade de quem tiver o animal em sua companhia.
As demais despesas, como consultas veterinárias, internações e medicamentos, serão divididas igualmente entre as partes.

Indenização

A parte que renunciar ao compartilhamento da custódia perderá a posse e a propriedade do animal de estimação em favor da outra, sem direito a indenização.

Não cabe reparação econômica também em casos de perda definitiva da custódia causada por descumprimento imotivado do acordo.

Em caso de decisão judicial, não será deferida a custódia compartilhada do animal se o juiz identificar:

• histórico ou risco de violência doméstica e familiar;

• ocorrência de maus-tratos contra o animal.

Nessas situações, o agressor perderá a posse e a propriedade do animal para a outra parte, sem direito a indenização.

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