


Penas mais severas para crimes em ambientes escolares entram em vigor no Brasil
Por Yasmin Mota | 04/07/2025 13:06 e atualizado em 04/07/2025
Resumo da notícia
- O vice-presidente Geraldo Alckmin sancionou uma nova lei que agrava as penas para crimes cometidos em instituições de ensino. A medida altera o Código Penal e a Lei dos Crimes Hediondos, qualificando como agravante delitos em escolas, faculdades e centros educacionais.
- A lei permite aumento de até 2/3 na pena de homicídio quando o crime ocorre em ambiente escolar e for cometido por pessoas próximas à vítima, como parentes ou funcionários da instituição. Crimes contra pessoas com deficiência ou agentes públicos também terão penas aumentadas.
- O texto legal amplia a classificação de crimes hediondos, incluindo homicídios ligados a grupos de extermínio, mesmo praticados individualmente, e lesões corporais gravíssimas ou com morte contra autoridades do sistema de justiça e segurança pública.
O vice-presidente Geraldo Alckmin sancionou a lei que aumenta as penas para quem comete crimes nas dependências de instituições de ensino em geral. Publicada na edição do Diário Oficial da União desta sexta-feira (3), a Lei nº 15.159 altera o Código Penal e a Lei dos Crimes Hediondos, qualificando como agravante o fato de um crime ocorrer no ambiente escolar, faculdades, universidades ou centros educacionais.
A lei amplia as penas de homicídio já estabelecidas, que variam de seis a 20 anos de prisão. Se cometido nas dependências de instituições de ensino, por pais, padrastos, madrastas, tios, irmãos, cônjuges, companheiros, tutores, curadores, preceptores ou empregadores da vítima, bem como por professores ou funcionários da instituição de ensino, a Justiça poderá aplicar uma pena 2/3 maior.
A pena por homicídio será de 1/3 até a metade maior se a vítima tiver alguma deficiência, doença limitante ou for considerado física ou mentalmente vulnerável. E de 1/3 a 2/3 se a lesão dolosa for praticada contra autoridade ou agente público integrante do sistema prisional ou da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela.
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O novo texto legal também qualifica como crime hediondo o homicídio praticado em atividade típica de grupo de extermínio – mesmo que cometido por uma só pessoa -; a lesão corporal dolosa de natureza gravíssima, bem como a seguida de morte, quando praticada contra autoridade ou agente público integrante do sistema prisional ou da Força Nacional de Segurança Pública; membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Advocacia Pública ou oficiais de justiça no exercício de suas funções ou em decorrência dela.
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