Aprovado projeto de lei municipal que cria regras para prestação de serviço de transporte por aplicativo em Feira de Santana
Política

Aprovado projeto de lei municipal que cria regras para prestação de serviço de transporte por aplicativo em Feira de Santana

Aprovado projeto de lei municipal que cria regras para prestação de serviço de transporte por aplicativo em Feira de Santana Foto: Divulgação/PMFS

Resumo da notícia

  • Câmara Municipal de Feira de Santana aprovou projeto de lei que cria regras para o transporte por aplicativo na cidade, incluindo cadastro municipal obrigatório para plataformas digitais e diretrizes voltadas à segurança, transparência e fiscalização do serviço.
  • A proposta determina que motoristas e veículos estejam devidamente identificados e regularizados, além de obrigar as empresas a fornecerem ao município dados atualizados dos condutores cadastrados, respeitando a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
  • O texto prevê sanções para descumprimento das normas, com advertências, multas de até R$ 50 mil, suspensão temporária e até cassação da autorização de operação. As plataformas já em atividade terão prazo de 180 dias para se adequar às novas exigências.

A Câmara Municipal aprovou, nesta terça-feira (26), o Projeto de Lei que institui diretrizes para a prestação do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, intermediado por aplicativos no Município de Feira de Santana e o Cadastro Municipal de Operadoras deste serviço. De autoria do vereador e presidente da Casa, Marcos Lima (União), a proposta tem por finalidade promover a segurança dos usuários, a transparência na prestação do serviço, a identificação dos prestadores, a proteção à saúde pública, a qualidade no atendimento e o exercício regular do poder de fiscalização municipal, respeitados os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência.

Conforme redação da proposta, a prestação do serviço observará, entre outras boas práticas, a identificação clara e visível do motorista no aplicativo e no veículo; conservação, higiene e condições adequadas do veículo; uso de vestimenta adequada, compatível com o exercício da atividade, que assegure apresentação condizente, respeito ao usuário e identificação do prestador do serviço; adoção de condutas que promovam respeito, urbanidade e segurança durante as viagens e vedação de práticas que comprometam a identificação do condutor ou a segurança do usuário, nos termos da legislação aplicável. Os veículos utilizados na prestação do serviço deverão estar regularmente licenciados e em conformidade com as exigências legais de trânsito e segurança.

Já o Cadastro Municipal de Operadoras do Serviço de Transporte Remunerado Privado Individual de Passageiros Intermediado por Aplicativos, deverá ser mantido pelo órgão da Administração Municipal indicado pelo Poder Executivo. As plataformas digitais que operem ou pretendam operar na cidade ficam obrigadas a registrar-se previamente junto ao órgão municipal competente, como condição para o exercício regular de suas atividades no território municipal; fornecer ao Município, no ato do registro e sempre que houver alteração, relação atualizada dos prestadores de serviço ativos em sua plataforma que atuem no território municipal, contendo, no mínimo: nome completo e do CPF do prestador; número do registro de habilitação (CNH) e respectiva categoria; dados de identificação do veículo utilizado (placa, marca, modelo e ano de fabricação) e situação cadastral do prestador na plataforma (ativo ou inativo).

Estas informações devem ser atualizadas com periodicidade não superior a 90 dias, bem como imediatamente nos casos de suspensão, exclusão ou reativação de qualquer prestador. Ademais, elas deverão estar em conformidade com a Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), sendo vedada sua utilização para finalidade diversa do exercício do poder de fiscalização municipal sobre o serviço. O Cadastro Municipal será público e disponibilizado em portal eletrônico de transparência, com a identificação das plataformas registradas e das informações de caráter não sigiloso, observadas as restrições impostas pela legislação de proteção de dados pessoais.

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MULTAS E MEDIDAS DISCIPLINARES

O descumprimento das obrigações estabelecidas na Lei está sujeito a sanções que devem ser aplicadas de forma progressiva, observados o contraditório e a ampla defesa. Elas vão de advertência, nos casos de primeira infração de menor gravidade, até multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), dependendo da infração cometida. Em caso de reincidência, as multas serão aplicadas em dobro, além da possibilidade da suspensão temporária da autorização e cassação da autorização de operação. Os valores das multas previstas neste artigo serão corrigidos anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou pelo índice oficial que vier a substituí-lo.

Os valores arrecadados com as multas serão destinados ao Fundo Municipal de Transporte e Mobilidade Urbana ou, na sua inexistência, ao fundo municipal de finalidade equivalente definido pelo Poder Executivo. A aplicação das sanções administrativas previstas não exclui a responsabilidade civil ou administrativa da plataforma perante os usuários e o Poder Público, nos termos da legislação aplicável. O procedimento administrativo sancionatório observará os princípios da legalidade, da proporcionalidade, da razoabilidade, do contraditório e da ampla defesa, e será disciplinado por ato regulamentar do Poder Executivo Municipal.

O Poder Executivo poderá editar atos regulamentares para a fiel execução desta Lei, especialmente para disciplinar o procedimento de registro, os meios de transmissão dos dados cadastrais, os critérios de graduação das sanções e as condições de publicidade do cadastro. O Cadastro Municipal de Operadoras do Serviço de Transporte Remunerado Privado Individual de Passageiros Intermediado por Aplicativos, será mantido pelo órgão da Administração Municipal indicado pelo Poder Executivo. As plataformas digitais já em operação no Município na data de publicação da Lei terão o prazo de 180 dias para promover seu registro junto ao órgão competente e fornecer a relação inicial de prestadores ativos.

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