Lula sanciona lei que endurece penas por crimes sexuais contra pessoas vulneráveis
Política

Lula sanciona lei que endurece penas por crimes sexuais contra pessoas vulneráveis

Lula sanciona lei que endurece penas por crimes sexuais contra pessoas vulneráveis Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

Resumo da notícia

  • A lei 15.280/25, sancionada por Lula, eleva as punições para crimes sexuais contra vulneráveis, incluindo aumento da pena do estupro de vulnerável para 10 a 18 anos, podendo chegar a 40 anos em casos qualificados. Também revisa as punições dos artigos 218, 218-A, 218-B e 218-C e cria o crime de descumprimento de medida protetiva (art. 338-A), com pena de 2 a 5 anos.
  • O novo Título IX-A do CPP permite ao juiz impor medidas protetivas ainda na fase investigativa, como suspensão de porte de arma, afastamento do lar, proibição de contato com a vítima e monitoração eletrônica obrigatória do autor. A vítima poderá receber dispositivo de alerta.
  • Condenados por crimes sexuais só terão benefícios se exame criminológico indicar baixo risco de reincidência. O ECA e o Estatuto da Pessoa com Deficiência ganham reforços, incluindo articulação institucional, campanhas preventivas e atendimento psicológico especializado às vítimas e seus familiares.

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, nesta segunda-feira (8),  a lei 15.280/25, que altera o Código Penal, o Código de Processo Penal, a lei de Execução Penal, o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Estatuto da Pessoa com Deficiência para endurecer o tratamento legal aplicado aos crimes contra a dignidade sexual de pessoas vulneráveis.

O texto aprovado eleva as penas de diversos crimes sexuais. As mudanças incluem novos patamares para o estupro de vulnerável, que passa a variar entre 10 e 18 anos, podendo chegar a 40 anos em situações qualificadas.

Também foram revistas as faixas de punição dos artigos 218, 218-A, 218-B e 218-C, todos relacionados à exploração sexual de crianças e adolescentes. 

A lei ainda cria o art. 338-A, que tipifica o descumprimento de medidas protetivas de urgência, com pena de 2 a 5 anos de reclusão, aplicável independentemente da competência cível ou criminal da autoridade que deferiu a proteção. 

Inclui-se no Código de Processo Penal o Título IX-A, que autoriza o juiz a impor medidas protetivas assim que houver indícios da prática de crime sexual, entre elas:

• suspensão de porte e posse de arma;

• afastamento do lar;

• proibição de contato com a vítima;

• restrição de visitas a dependentes menores;

• imposição de alimentos provisionais;

• programas de reeducação e acompanhamento psicossocial

Foto: Divulgação

Essas medidas serão cumuladas com monitoração eletrônica do autor, e a vítima poderá receber dispositivo de alerta. 

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Também passa a ser possível proibir o investigado de exercer atividades com contato direto com pessoas vulneráveis quando presentes prova do crime, indícios de autoria e risco decorrente da liberdade. 

Condenados por crimes sexuais só poderão progredir de regime ou obter benefícios se exame criminológico apontar ausência de risco de repetição delitiva. Além disso, qualquer saída autorizada do presídio implicará monitoramento eletrônico obrigatório. 

O Estatuto da Criança e do Adolescente passa a exigir integração mais ampla entre Judiciário, forças de segurança, conselhos tutelares e entidades civis para proteção de vítimas de violência sexual, além de prever campanhas educativas e reforçar a possibilidade de requisição de tratamento médico e psicológico para crianças e adolescentes vitimizados e suas famílias. 

O Estatuto da Pessoa com Deficiência recebe ajuste para garantir atendimento psicológico especializado a vítimas com deficiência, estendido aos familiares e cuidadores. 

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